REGULAMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL DE
SÃO MIGUEL DE ACHA-ADEPAC
(aprovado em Assembleia Geral de 27 de julho de 2024 e 20/09/2024)
(pode imprimir o documento aqui)
Art.º 1º – Disposições gerais
O presente regulamento interno da Associação de Defesa do Património Cultural de São Miguel de Acha-ADEPAC visa, em complemento das normas fixadas nos Estatutos, regulamentar o seu funcionamento e atividade e disciplinar os direitos e deveres dos seus associados.
Art.º 2º – Gestão administrativa e financeira
a) É da competência da Direção, a par da efetivação das atribuições e obrigações conferidas pelo artº 8º dos Estatutos, a gestão normal da vida da associação, que inclui a obtenção de receitas e outros meios financeiros, a sua movimentação, e gestão dos seus bens e instalações;
b) A Direção pode constituir grupos de trabalho para o desempenho de tarefas específicas ou nomear associados ou não associados para dirigirem projetos ou atividades do interesse da associação, dos seus associados ou de São Miguel de Acha;
c) Cabe à Direção definir o estatuto editorial do Boletim Informativo da Associação e nomear o respetivo diretor.
Art.º 3º – Da admissão de associados e das suas categorias
a) A Direção, com fundamento em orientação estratégica ou política de aumento do número de associados, pode dispensar o novo associado do pagamento da joia;
b) A proposta da Direção para a admissão de associados beneméritos e honorários deve conter fundamentação expressa que inclua a indicação das condições temporais ou outras que sejam consideradas;
c) A decisão sobre a admissão de associados será tomada na primeira reunião de Direção que se realizar após a entrada da proposta de admissão ou a sua aprovação em Assembleia Geral, a qual será comunicada ao interessado pelo modo mais expedito nos oito dias subsequentes.
Art.º 4º – Das quotizações
a) O valor da quota anual mínima a pagar por todos os associados e a periodicidade do respetivo pagamento são fixados em Assembleia Geral;
b) São isentos de pagamento os associados honorários e beneméritos;
c) A Direção, em situações de grandes dificuldades financeiras, pode propor à Assembleia Geral a aprovação de um contributo extraordinário que será devidamente consignado a fins específicos.
Art.º 5 ° – Dos direitos dos Associados
São direitos dos associados:
a) Propor e discutir em Assembleia Geral as iniciativas, atos e factos que na sua opinião interessem à Associação;
b) Apresentar sugestões fundamentadas à Direção que contribuam para o cumprimento dos fins da Associação;
c) Requerer a convocação da Assembleia nos termos previstos no presente regulamento;
d) Votar e ser votado em eleição para os órgãos sociais;
e) Examinar os livros de contas e consultar as atas da Assembleia Geral e da Direção;
f) Propor a admissão de novos associados.
Art.º 6° – Direitos e deveres dos associados
São deveres e obrigações dos associados, sem prejuízo do disposto na lei geral e artº 5º dos Estatutos:
a) Promover o bom nome, o prestígio, os interesses e o progresso da Associação e dos seus associados;
b) Aceitar as nomeações ou eleições nos cargos que em si recaiam, salvo impedimento devidamente justificado, e exercê-los com zelo e dedicação, assistindo às reuniões dos órgãos a que pertençam e usando o seu direito de voto;
c) Acatar as decisões dos órgãos sociais e atuar por forma a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio da Associação;
d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
e) Pagar regular e atempadamente a quota, a joia ou outras contribuições extraordinárias que possam ser decididas em Assembleia Geral.
Art.º 7º – Da perda da qualidade de associado
São causas da perda da qualidade de associado:
a) O pedido de cancelamento da inscrição, apresentado por escrito à Direção;
b) A prática de atos contrários aos fins da associação ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio;
c) A inapropriada e malévola difamação da associação ou dos associados que sejam membros dos corpos sociais, ou da sua honra;
d) O atraso no pagamento de quotas por período igual ou superior a dezoito meses.
Artº 8º – Dos órgãos sociais
1. São órgãos sociais da Associação:
a) A Assembleia Geral.
b) A Direção.
c) O Conselho Fiscal.
2. A mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
3. Podem ser eleitos para os órgãos sociais todos os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos, nos termos do presente regulamento, considerando-se eleitos os membros da lista mais votada.
4. O mandato dos órgãos sociais é de três anos, com início no dia da tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do seu substituto.
5. O exercício dos cargos nos órgãos sociais não é remunerado, mas pode justificar-se o pagamento de despesas deles decorrentes aprovadas em reunião da Direção e desde que devidamente documentadas.
6. Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em plenitude de funções até à tomada de posse dos seus substitutos.
7. A renúncia, ausência ou impedimento prolongado ou demissão de qualquer membro dos órgãos sociais obriga à eleição em reunião conjunta dos três órgãos sociais, de um substituto até posterior ratificação em Assembleia Geral.
a) A renúncia de um membro dos órgãos sociais deve ser expressa em carta dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.
b) O termo do mandato dos membros eleitos nestas condições será o mesmo dos órgãos sociais inicialmente eleitos.
Art.º 9º – Da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é o órgão máximo, dentro dos limites legais, e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2. Sem prejuízo do disposto no art.º 7º dos Estatutos, é da competência da Assembleia Geral:
a) Decidir sobre toda a matéria atinente a direitos e deveres de associados;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações tomadas dentro dos fins estatutários;
c) Discutir e aprovar ou rejeitar o plano de atividades e orçamento anual, apresentados pela Direção;
d) Aprovar o relatório de atividades e contas de cada exercício anual, apresentados pela Direção;
e) Deliberar sobre dissolução, extinção, cisão e fusão da associação;
f) Deliberar sobre a definição das linhas fundamentais de atuação da associação propostas pela Direção, bem como decidir sobre a adesão a Uniões, Federações e Confederações;
g) Conferir a autorização para esta demandar os membros dos corpos sociais por factos praticados no exercício dos seus cargos;
h) Deliberar sobre a exclusão de associados, sob proposta fundamentada da Direção;
i) Aceitar os pedidos de escusa ou de exoneração de cargos;
j) Deliberar sobre qualquer assunto que os órgãos sociais entendam submeter à sua apreciação ou sobre matérias não compreendidas nas competências estatutárias ou neste regulamento.
3. Da convocação e funcionamento:
a) A Assembleia Geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária duas vezes por ano, sendo a primeira destinada a deliberar sobre o relatório e contas de gerência, após parecer do Conselho Fiscal, e a segunda a deliberar sobre o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;
b) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal, ou a pedido de pelo menos 15 associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos;
c) A convocatória, que conterá obrigatoriamente o dia, hora e a respetiva ordem de trabalhos e local da sua realização, deve ser divulgada pelos meios mais expeditos (e-mail endereçado aos associados, notícia inserta no portal da ADEPAC, afixação da convocatória nas instalações da sede e nos lugares habituais da freguesia);;
d) A Assembleia Geral não pode deliberar sem que estejam presentes pelo menos dois terços dos associados efetivos, funcionando, no entanto, com qualquer número de associados, meia hora após a indicada na convocatória;
e) A eleição dos órgãos sociais é feita por escrutínio secreto e por maioria aqbsoluta de votos dos associados efetivos presentes;
f) A assembleia geral deve ser convocada com pelo menos 8 dias de antecedência, e 15 dias para a assembleia geral eletiva;
g) Será lavrada ata de todas as reuniões da Assembleia Geral pelo secretário da mesa;
h) A mesa da Assembleia Geral, na ausência do Presidente, será presidida por um secretário ou, na ausência de ambos, por associados eleitos de entre os presentes.
i) A Assembleia Geral pode funcionar com todos ou alguns associados por videoconferência sempre que os meios técnicos o permitam.
4. Das deliberações
a) Salvo o disposto nas alíneas seguintes, as deliberações são tomadas por maioria de votos, podendo cada associado representar ainda um outro, e apenas um, quando devidamente mandatado;
b) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento;
c) A deliberação sobre a fixação e atualização da quota é válida quando tomada por maioria absoluta dos votos favoráveis dos associados efetivos presentes;
d) As deliberações sobre as alterações dos Estatutos são vinculativas com o voto favorável da maioria qualificada de três quartos do número dos associados efetivos presentes;
e) As deliberações sobre a alienação de imóveis requerem o voto favorável da maioria de dois terços dos associados, convocados expressamente para o efeito.
f) O associado não pode votar, por si ou em representação de outrem nas matérias em que haja conflitos de interesses entre a associação e ele, o seu cônjuge, ascendente ou descendente.
g) A Direção deve providenciar as condições técnicas e as regras específicas no mais curto espaço de tempo possível para que possa existir voto eletrónico.
5. Competências do Presidente da mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar a Assembleia Geral;
b) Dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
c) Dar posse aos corpos sociais;
d) Rubricar os livros e assinar as atas das sessões;
e) Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos.
Art.º 10º – Da Direção
1- São competências da Direção, entre outras:
a) Fazer observar o presente Regulamento, os Estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
b) Convocar pela forma prevista no presente Regulamento, a assembleia geral, e extraordinariamente o Conselho Fiscal;
c) Praticar todos os atos de gestão, administrar o património, as receitas e despesas e apresentar e executar o plano de atividades;
d) Elaborar o orçamento anual e o plano de atividades, mantendo a escrituração contabilística com observação das normas legais aplicáveis;
e) Elaborar relatório anual e a conta de gerência, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal antes de os submeter a decisão da assembleia geral para discussão e aprovação;
f) Representar, judicial ou extrajudicialmente, a Associação, relativamente aos assuntos de seu exclusivo interesse, competindo-lhe indicar o membro da direção que assumirá essa função;
g) Promover e divulgar as tradições de São Miguel de Acha, em especial o Terço cantado pelas ruas, o canto das Ladainhas e o canto da Encomendação das Almas;
h) Submeter à apreciação e deliberação da Assembleia Geral proposta de regulamento interno da associação e suas alterações.
2- Os membros da direção são solidariamente responsáveis pelos atos que decorram da sua gerência.
Art.º 11º – Do Conselho Fiscal
1. O mandato do conselho Fiscal, que terá a duração de 3 anos, é composto por 3 elementos, sendo um o presidente, um secretário e um relator, com as seguintes competências:
a) Fiscalizar os atos económicos e financeiros da Direção;
b) Examinar os livros de contabilidade;
c) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentados pela Direção.
2. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pela Direção, por iniciativa dos seus membros ou a pedido de 10 associados.
Art.º 12º – Do património, receitas e despesas da associação
Constituem receitas e despesas da associação:
1. São receitas as quotizações dos sócios, donativos, subsídios, os patrocínios e as receitas obtidas no âmbito das suas atividades.
2. São ainda receitas as que resultarem de heranças, legados ou outras doações, competindo à Direção decidir sobre a respetiva aceitação.
3. São custos da associação todas as despesas decorrentes do respetivo funcionamento e desenvolvimento das suas atividades e das que forem impostas por lei.
4. O património da associação é constituído por todo o espólio de trajes, instrumentos, mobiliário, livros, material tecnológico e de comunicações, material de escritório e todos os outros bens propriedade da associação, e também pelos fundos depositados em instituição bancária e os existentes em caixa.
Art. 13° – Do processo eleitoral
1. Compete à Direção preparar o processo eleitoral, marcando as datas da Assembleia Geral eleitoral e divulgando junto dos associados, pelos meios julgados convenientes e nos respetivos prazos, o calendário eleitoral, as listas dos candidatos concorrentes e os respetivos programas de ação, elaborando o caderno eleitoral atualizado e os boletins de voto.
2. A Assembleia Geral eleitoral deve realizar-se nos meses de outubro ou novembro do último ano de mandato dos órgãos sociais
3. Os elementos eleitos para os órgãos sociais tomarão de imediato posse perante a mesa da Assembleia Geral.
4. A assembleia geral em que se proceda à eleição dos corpos sociais será convocada pelo presidente da Mesa nos termos previstos neste regulamento;
5. Apenas podem ser admitidas no processo eleitoral as listas nominais de candidatura para todos os órgãos sociais que sejam compostas só por associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos;
6. Podem apresentar listas à eleição, a Direção cessante ou qualquer associado efetivo no pleno gozo dos seus direitos, podendo ser apresentadas até 1 dia antes da assembleia.
7. As eleições são efetuadas por escrutínio secreto e, não havendo protestos contra o ato eleitoral, o presidente da Mesa mandará ler o respetivo resultado, considerando-se eleitos os elementos da lista mais votada.
8. Não sendo apresentadas listas, será marcada nova sessão da assembleia geral para 8 dias depois.
Art.º 14º – Da disciplina e sanções
1. Os associados que infringirem os seus deveres ou as normas dos Estatutos ou do presente Regulamento podem ser objeto de sanção disciplinar;
2. As sanções disciplinares, conforme a sua gravidade, são a repreensão por escrito, a suspensão temporária de direitos até 60 dias e a expulsão;
3. As penas de expulsão só podem ser aplicadas quando se verifiquem as situações previstas nas alíneas, b), c) e d), do artº 7º deste regulamento;
4. O processo disciplinar é iniciado por uma nota de culpa, sendo obrigatória a audição do associado em causa antes da decisão de aplicação de sanções disciplinares;
5. As decisões sobre sanções disciplinares são tomadas pela direção e apenas serão definitivas após sancionamento da Assembleia Geral, no prazo de cento e oitenta dias;
6. Os associados que, após notificados expressamente da situação, mantenham em dívida 18 ou mais meses de quotas, podem ser automaticamente suspensos dos seus direitos até à respetiva regularização, por decisão da Direção, não podendo, nesse período votar ou ser eleito.
Art.º 15º – Da dissolução ou extinção da associação
1. A associação apenas pode dissolver-se quando se verifique a impossibilidade de prossecução dos seus fins;
2. A dissolução só pode ser deliberada em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para esse fim, pela Direção, com a presença de pelo menos de três quartos dos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos e voto favorável de dois terços dos presentes;
3. No caso de dissolução, a parte livre dos bens pertencentes à Associação terá o destino que for fixado pela Assembleia Geral, uma vez liquidadas as dívidas existentes;
4. Nos casos omissos aplicar-se-á o regime que se encontra previsto no artº 182º e seguintes do Código Civil.
Art.º 16º – Disposições finais
1. A Associação poderá filiar-se ou celebrar protocolos de cooperação com organizações públicas ou privadas que, pelo seu caracter e âmbito, possam contribuir para a melhor consecução dos objetivos consignados no art.º 3º dos Estatutos;
2. Das reuniões da direção e do conselho fiscal será elaborada ata de acordo com as normas legais em vigor;
3. O presente Regulamento pode ser alterado ou reformado em Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim;
4. Aos casos omissos dos Estatutos ou do presente Regulamento serão aplicáveis as disposições legais respeitantes às associações sem fins lucrativos e as do art.º 167º e seguintes do Código Civil.